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Artigo 1º, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 6108 de 22 de Novembro de 1989

DISPÕE DE ISENÇÃO DE ICMS PARA AS SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EXCETO OS SEMI-ELABORADOS, E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

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Art. 1º

Ficam isentas do ICMS as saídas internas de produtos industrializados, exceto os semi-elaborados, promovidas pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, para os destinatários a seguir, com fim específico de exportação:

I

empresa comercial exportadora, inclusive "Trading Companies";

II

armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

III

outro estabelecimento da mesma empresa;

IV

consórcio de exportadores;

V

consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.

§ 1º

Em relação aos destinatários indicados nos incisos I e II, a isenção fica estendida também às operações interestaduais, observadas as condições previstas no artigo 3º.

§ 2º

O disposto neste artigo somente se aplica quando as operações estiverem beneficiadas por isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados.