Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 6108 de 22 de Novembro de 1989
DISPÕE DE ISENÇÃO DE ICMS PARA AS SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EXCETO OS SEMI-ELABORADOS, E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam isentas do ICMS as saídas internas de produtos industrializados, exceto os semi-elaborados, promovidas pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, para os destinatários a seguir, com fim específico de exportação:
I
empresa comercial exportadora, inclusive "Trading Companies";
II
armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
III
outro estabelecimento da mesma empresa;
IV
consórcio de exportadores;
V
consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.
§ 1º
Em relação aos destinatários indicados nos incisos I e II, a isenção fica estendida também às operações interestaduais, observadas as condições previstas no artigo 3º.
§ 2º
O disposto neste artigo somente se aplica quando as operações estiverem beneficiadas por isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados.