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Decreto Estadual do Paraná nº 6071 de 30 de Outubro de 2020

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 101, de 2 de setembro de 2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz e o contido no protocolado nº 16.912.816-2, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 30 de outubro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 501ª O § 12 do art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 12. Até 31.12.2020, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na Facc e o imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea "j" do inciso II do caput deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na 1ª (primeira) e na 2ª (segunda) via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 82/2006: R$....." (Convênios ICMS 82/2006, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).". Alteração 502ª Ficam prorrogados para 31.12.2020 os benefícios fiscais de que tratam os itens 1, 2, 4, 7, 8, 9, 11, 18, 20, 23, 23-A, 27, 28, 29, 32, 33, 35, 40, 42, 43, 44, 45, 51, 61, 62, 64, 67, 69, 72, 73, 74, 75, 77, 78, 79, 93, 94, 100, 112, 120, 121, 122, 123, 124, 134, 136, 138, 146, 147, 148, 156, 162, 168 e 169, todos do Anexo V (Convênio ICMS 101/2020). Alteração 503ª Ficam prorrogados para 31.12.2020 os benefícios fiscais de que tratam os itens 1, 2, 13, 19, 20, 23 e 29, todos do Anexo VI (Convênio ICMS 101/2020). Alteração 504ª Ficam prorrogados para 31.12.2020 os benefícios fiscais de que tratam os itens 1, 43 e 44, todos do Anexo VII (Convênio ICMS 101/2020). Alteração 501ª Alteração 502ª Alteração 503ª Alteração 504ª

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Rene de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 6071 de 30 de Outubro de 2020