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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 6023 de 18 de Janeiro de 2006

Dispondo sobre os recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2006.

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Art. 13

É vedado aos Órgãos da Administração Direta, às Autarquias, aos Órgãos de Regime Especial, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, iniciarem qualquer procedimento licitatório - convite, tomada de preços, concorrência, concurso, leilão e pregão eletrônico, sem a observância do contido neste decreto.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste artigo no caso de aditivos contratuais do exercício e anteriores.