Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 6023 de 18 de Janeiro de 2006
Dispondo sobre os recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 13
É vedado aos Órgãos da Administração Direta, às Autarquias, aos Órgãos de Regime Especial, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, iniciarem qualquer procedimento licitatório - convite, tomada de preços, concorrência, concurso, leilão e pregão eletrônico, sem a observância do contido neste decreto.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto neste artigo no caso de aditivos contratuais do exercício e anteriores.