Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 5927 de 29 de Dezembro de 2005
Inserido no artigo 3º do Anexo do Regulamento do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano-FDU, aprovado pelo Decreto 3736, de 10 de novembro de 1997.
Art. 1º
Fica inserido no artigo 3º do Anexo do Regulamento do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano – FDU aprovado pelo Decreto nº 3.736, de 10 de novembro de 1997, os §§ 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação: "§ 5°. Em cada exercício financeiro, poderão ser destinados recursos, até um limite de 45% (quarenta cinco por cento) do resultado líquido do exercício financeiro anterior, a título não reembolsável, para fins de transferência aos Municípios como parte da contrapartida estadual em projetos financiados pelos mesmos, bem como, para aplicação em ações de governo que visem o desenvolvimento urbano e a melhoria da qualidade de vida da população, que serão desenvolvidos pelo PARANACIDADE, desde que observados os seguintes requisitos: a) Aprovação do Governo do Estado b) aplicação dos recursos em execução de obras para atendimento do sistema de Bombeiro Comunitário; c) aplicação dos recursos em execução de obras para instalação de quadras desportivas cobertas ou coberturas em quadras já existentes nos municípios, junto a escolas estaduais ou municipais; d) aplicação dos recursos para execução de obras que visem atendimento social em Municípios que apresentam baixo IDH (Índice de Desenvolvimento Humano). § 6°. Para fins de aplicação do parágrafo anterior, entende-se por resultado líquido do exercício, o valor referente à soma dos juros auferidos do retorno das operações de crédito concedidas pelo FDU e dos rendimentos das aplicações financeiras, subtraídas as despesas. § 7°. No exercício financeiro de 2006, poderão ser destinados recursos, na forma estabelecida no § 5º, referente ao resultado líquido dos últimos três exercícios financeiros."