Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 5919 de 27 de Maio de 2024
Estabelece limite de acréscimo de despesas com Outras Despesas Correntes, com base na variação da Receita Corrente Líquida.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os limites de acréscimo de despesa de que trata o inciso I do art. 3º deste Decreto não serão considerados nos casos de:
Art. 4º
Os limites de acréscimo de despesa que tratam o art. 3º deste Decreto não serão considerados nos casos de: (Redação dada pelo Decreto 6355 de 28/06/2024)
I
contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;
I
contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária; (Redação dada pelo Decreto 6355 de 28/06/2024)
II
despesas com o serviço da dívida pública, transferências constitucionais e legais, precatórios e obrigações tributárias e contributivas;
II
despesas com o serviço da dívida pública, transferências constitucionais e legais, precatórios e obrigações tributárias e contributivas; (Redação dada pelo Decreto 6355 de 28/06/2024)
III
convênios, acordos nacionais e operações de crédito e suas contrapartidas;
III
convênios, acordos nacionais e operações de crédito; (Redação dada pelo Decreto 6355 de 28/06/2024)
IV
determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a publicação deste Decreto;
IV
determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a publicação deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto 6355 de 28/06/2024)
V
despesas necessárias ao cumprimento de vinculações constitucionais.
V
despesas necessárias ao cumprimento de vinculações constitucionais. (Redação dada pelo Decreto 6355 de 28/06/2024)