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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 5919 de 27 de Maio de 2024

Estabelece limite de acréscimo de despesas com Outras Despesas Correntes, com base na variação da Receita Corrente Líquida.

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Art. 2º

A variação percentual, utilizada como base para fixação dos limites de crescimento de despesas de que trata o art. 3º deste Decreto, será calculada pela diferença da receita corrente líquida de cada ano, entre janeiro e dezembro, dos dois últimos exercícios financeiros. (Redação dada pelo Decreto 6355 de 28/06/2024)

§ 1º

Os valores da Receita Corrente Líquida - RCL serão extraídos do sítio eletrônico do Portal da Transparência do Poder Executivo Estadual.

§ 2º

Para os fins do disposto no caput deste artigo, a elaboração da Proposta de Lei Orçamentária Anual deverá observar os limites impostos por este Decreto;