JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 5919 de 27 de Maio de 2024

Estabelece limite de acréscimo de despesas com Outras Despesas Correntes, com base na variação da Receita Corrente Líquida.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Estabelece o limite de acréscimo anual de despesas com Outras Despesas Correntes – ODC, do Poder Executivo Estadual, com base na variação percentual da Receita Corrente Líquida – RCL.

§ 1º

Para efeito deste Decreto, entende-se como Outras Despesas Correntes - ODC o Grupo de Naturezas de Despesas 3, assim definido na Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 23, de 11 de dezembro de 2023, e na Portaria STN/MF nº 1.568, de 11 de dezembro de 2023, e no Manual Técnico do Orçamento do Estado do exercício de 2024.

§ 2º

Para efeito deste Decreto, aplica-se à Receita Corrente Líquida – RCL a definição estabelecida no inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 3º

A Defensoria Pública do Estado do Paraná não ficará sujeita ao cumprimento dos limites estabelecidos neste Decreto.§ 4º Os órgãos criados a partir da promulgação da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, estarão sujeitos a limites distintos dos estabelecidos neste Decreto, os quais serão definidos posteriormente.

§ 4º

No exercício de 2024, os órgãos criados a partir da promulgação da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, estarão sujeitos a limites distintos dos estabelecidos neste Decreto, os quais serão definidos posteriormente. (Redação dada pelo Decreto 6355 de 28/06/2024)