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Artigo 42, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020

Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.

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Art. 42

Durante o regime de teletrabalho é vedada a concessão e/ou pagamento de:

I

adicional noturno, serviço extraordinário, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e verbas da mesma natureza;

II

gratificações e adicionais pagos em razão da efetivo prestação de serviço, vinculados ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo;

III

gratificações pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas ou qualquer outra vantagem correlata.