Artigo 42 do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020
Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Durante o regime de teletrabalho é vedada a concessão e/ou pagamento de:
I
adicional noturno, serviço extraordinário, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e verbas da mesma natureza;
II
gratificações e adicionais pagos em razão da efetivo prestação de serviço, vinculados ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo;
III
gratificações pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas ou qualquer outra vantagem correlata.