Artigo 3º, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020
Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O teletrabalho tem por objetivo:
I
adotar soluções capazes de ampliar a produtividade, a qualidade e a eficiência dos serviços públicos prestados à população do Estado do Paraná;
II
promover a cultura organizacional orientada para resultados;
III
reduzir custos operacionais diretos e indiretos da Administração Pública Estadual, fomentar a responsabilidade social e a sustentabilidade ambiental;
IV
motivar o comprometimento dos servidores públicos, a melhoria do clima organizacional e o desenvolvimento de talentos profissionais;
V
estimular o desenvolvimento da qualidade de vida e da saúde do servidor público, com a economia de tempo e redução de custos de deslocamento ao local de trabalho.