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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020

Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.

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Art. 3º

O teletrabalho tem por objetivo:

I

adotar soluções capazes de ampliar a produtividade, a qualidade e a eficiência dos serviços públicos prestados à população do Estado do Paraná;

II

promover a cultura organizacional orientada para resultados;

III

reduzir custos operacionais diretos e indiretos da Administração Pública Estadual, fomentar a responsabilidade social e a sustentabilidade ambiental;

IV

motivar o comprometimento dos servidores públicos, a melhoria do clima organizacional e o desenvolvimento de talentos profissionais;

V

estimular o desenvolvimento da qualidade de vida e da saúde do servidor público, com a economia de tempo e redução de custos de deslocamento ao local de trabalho.