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Artigo 18, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020

Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.

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Art. 18

 Na adoção do teletrabalho terão prioridade os servidores públicos:

I

 com jornada reduzida por motivo de saúde;

II

que tenham cônjuge ou companheiro com deficiência, que residam no mesmo domicílio e que demandem cuidados especiais;

III

com dependentes econômicos que constem do assentamento funcional com idade até 06 (seis) anos ou acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

IV

gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;

V

 portadores de deficiência que importe em dificuldade de locomoção diária ao local de trabalho;

VI

com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos;

VII

que atendam aos requisitos para remoção ou para concessão da licença para acompanhamento de cônjuge, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único

Em igualdade de condições, será utilizado como critério de desempate a antiguidade no cargo efetivo atual. Se os requerentes tiverem a mesma antiguidade, será o mais idoso.