Artigo 18 do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020
Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Na adoção do teletrabalho terão prioridade os servidores públicos:
I
com jornada reduzida por motivo de saúde;
II
que tenham cônjuge ou companheiro com deficiência, que residam no mesmo domicílio e que demandem cuidados especiais;
III
com dependentes econômicos que constem do assentamento funcional com idade até 06 (seis) anos ou acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
IV
gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
V
portadores de deficiência que importe em dificuldade de locomoção diária ao local de trabalho;
VI
com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos;
VII
que atendam aos requisitos para remoção ou para concessão da licença para acompanhamento de cônjuge, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único
Em igualdade de condições, será utilizado como critério de desempate a antiguidade no cargo efetivo atual. Se os requerentes tiverem a mesma antiguidade, será o mais idoso.