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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 5673 de 14 de Setembro de 2020

Regulamenta a parcela transitória pelo exercício de ensino ministrado ou supervisionado pela Escola Superior de Polícia Civil

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Art. 8º

A cada ano, contados a partir da assinatura do presente Decreto, a Escola Superior de Polícia Civil, em conjunto com os Centros Formadores, poderá propor um reajuste a todos os Grupos de valores, com base nos valores praticados no mercado.

Art. 8º do Decreto Estadual do Paraná 5673 /2020