Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 5673 de 14 de Setembro de 2020
Regulamenta a parcela transitória pelo exercício de ensino ministrado ou supervisionado pela Escola Superior de Polícia Civil
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A cada ano, contados a partir da assinatura do presente Decreto, a Escola Superior de Polícia Civil, em conjunto com os Centros Formadores, poderá propor um reajuste a todos os Grupos de valores, com base nos valores praticados no mercado.