Decreto Estadual do Paraná nº 5673 de 14 de Setembro de 2020
Regulamenta a parcela transitória pelo exercício de ensino ministrado ou supervisionado pela Escola Superior de Polícia Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição do Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.158.287-5, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 14 de setembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República
A parcela transitória pelo exercício de ensino ministrado ou supervisionado pela Escola Superior de Polícia Civil, prevista no inciso X, do art. 3º, da Lei nº 17.170, de 24 de maio de 2012, com a redação dada pela Lei nº 18.335, de 9 de dezembro de 2014, será regulamentada por este Decreto.
A parcela transitória pelo exercício de ensino na Escola Superior de Polícia Civil será destinada ao servidor policial civil que desempenhar atividades nos cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, capacitação, atualização, seminário, conferência ou outros eventos similares, de cunho técnico-pedagógico, presenciais, semipresenciais e a distância, realizados durante o seu horário de expediente ou fora dele.
A atividade de palestrante, desempenhada por servidores policiais civis, será considerada como percebível de parcela transitória pelo exercício de ensino na Escola Superior de Polícia Civil.
A atividade de docência compreende toda a atividade de ocupante de carreira policial civil, na transmissão de conhecimentos jurídicos, técnicos, táticos, práticos, operacionais e gerais necessários para o desempenho dos servidores policiais civis nas atividades fim ou meio, nas modalidades presencial e semipresencial;
A atividade de docência auxiliar compreende toda a atividade do servidor policial civil como auxiliar daquele que realiza a atividade de docência na transmissão de conhecimentos nas disciplinas das áreas práticas, táticas e operacionais, e tendo em vista peculiaridade e a necessidade de apoio para operacionalizar a aplicação destas, nas modalidades presencial e semipresencial;
Palestrante: responsável por apresentar um determinado tema, num evento de curta duração, e num período máximo de 4 horas.
Conteudista: responsável pela elaboração de materiais didático-pedagógicos e revisão do conteúdo programático, a serem utilizados em cursos nas modalidades semipresencial ou a distância;
Orientador: responsável pela orientação de trabalho monográfi co ao final de curso de especialização, ou de dissertação de mestrado, em cursos realizados pela Escola Superior da Policia Civil e respectivas instituições parceiras até o limite de 4 orientações por profi ssional e por curso;
Tutor: responsável pelo atendimento dos alunos nos cursos semipresenciais e a distância, no que se refere ao acompanhamento, esclarecimento de dúvidas e de conteúdo das disciplinas aos alunos regularmente inscritos, com formação e experiência em tutoria, domínio da ferramenta de EaD, domínio do conteúdo, formação e conhecimento que lhe deem condições para avaliar o aluno, bem como proporcionar apoio pedagógico e operacional;
Planejador Instrucional: responsável pelo planejamento visual, formatação de material instrucional e desenvolvimento de cursos no ambiente virtual de aprendizagem, observados os parâmetros, normas e sistemas tecnológicos adotados.
Monitor: responsável operacional e pelo acesso tecnológico nas telessalas, com um importante papel na recepção, motivação e socialização dos alunos quando reunidos nas telessalas, embora não se envolva nas questões de conteúdo e de avaliação.
As disciplinas que necessitarem da utilização de docente auxiliar serão definidas por ato fundamentado do Diretor da Escola Superior de Polícia Civil.
As disciplinas que darão direito à parcela transitória pelo exercício de ensino serão as componentes das áreas de conhecimentos jurídicos, técnicos, táticos, práticos, operacionais e gerais necessários para o desempenho dos servidores policiais civis nas atividades fim ou meio dos diferentes cursos da Escola Superior de Polícia Civil.
A regulamentação dos critérios de recrutamento, processo de seleção e designação dos servidores policiais civis que exercerão a atividade de docência e de docência auxiliar, que gere direito ao percebimento da parcela transitória prevista neste Decreto, observados os princípios da Administração Pública, será efetuada pelo Diretor da Escola Superior de Polícia Civil, mediante proposta ao Delegado-Geral da Polícia Civil, que decidirá a respeito
Aplicam-se os valores e critérios de cálculo constantes na tabela do Anexo I do presente Decreto para percebimento da parcela transitória pelo exercício de ensino nas atividades educacionais.
O valor da parcela transitória em horário de expediente, observados os requisitos mínimos exigidos dos profissionais, está definido até os limites fixados no Anexo I deste Decreto, de acordo com as seguintes atividades e grupos de valores:
Atividades de Monitoria, Tutoria e Planejamento Instrucional para educação a distância, com valores fixados no Grupo VIII,
A liberação do servidor para desempenhar as atividades elencadas no § 1.º deste Artigo, referentes aos itens I e III, durante o horário de expediente, limita-se ao máximo de 40 horas no período de um mês para ocupantes de cargos de 40 horas semanais.
O valor da parcela transitória fora do horário de expediente, observados os requisitos mínimos exigidos dos profissionais, está definido até os limites fixados no Anexo I deste Decreto, de acordo com as seguintes atividades e grupos de valores:
Atividades de Monitoria, Tutoria e Planejamento Instrucional para educação a distância, com valores fixados no Grupo IX,
O valor da hora-aula, efetivamente ministrada, para o servidor policial civil designado para função de docente auxiliar será de 50% (cinquenta por cento) de sua formação, para quem presta o auxílio tanto no horário de expediente como fora dele.
Os pagamentos por meio de parcela transitória são realizados pela secretaria ou pela instituição estadual contratante.
Ficam vedadas também as concessões de parcela transitória durante o período em que o servidor estiver afastado em virtude de:
Licença à funcionária casada por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar ou servidor de autarquia, empresa pública, de sociedade de economia mista, ou fundação instituída pelo Poder Público;
Licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe e sindicato representativo.
O pagamento da parcela transitória pelo exercício de ensino é incompatível com o pagamento de serviço extraordinário e não pode servir de base para a percepção de serviço extrajornada
Será considerado o pagamento da parcela transitória pelo exercício de ensino como dentro do horário de expediente no período compreendido entre 08h00min às 18h00min, de segunda a sexta-feira.
Ao Conselho da Polícia Civil caberá fixar o limite máximo de horas-aula semanais permitida ao servidor policial civil nos termos deste Decreto, e demais medidas julgadas necessárias.
A realização de horas trabalhadas acima do limite estabelecido será admitida em casos excepcionais, previamente justificadas em projeto e com a anuência formal do Conselho da Polícia Civil.
A realização das atividades que resultem no pagamento da parcela transitória pelo exercício de ensino fica condicionada ao cumprimento do trâmite estabelecido na legislação vigente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira
Competirá à Escola Superior de Polícia Civil o cumprimento aos termos do Decreto a que alude o caput deste artigo.
O pagamento das parcelas transitórias previstas no presente Decreto é efetuado de acordo com os critérios técnicos e financeiros estabelecidos nos projetos previamente aprovados pelas entidades contratantes, comprovados por meio de documentação específica e de acordo com a legislação pertinente.
A parcela transitória pelo exercício de ensino ministrado ou supervisionado pela Escola Superior de Polícia Civil é de natureza indenizatória, não sendo incorporada ao subsídio para nenhum efeito, e não será computada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniária, bem como para fins de contribuição previdenciária.
A cada ano, contados a partir da assinatura do presente Decreto, a Escola Superior de Polícia Civil, em conjunto com os Centros Formadores, poderá propor um reajuste a todos os Grupos de valores, com base nos valores praticados no mercado.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Romulo Marinho Soares Secretário de Estado da Segurança Pública anexo239188_55345.pdf
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado