Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 5673 de 14 de Setembro de 2020
Regulamenta a parcela transitória pelo exercício de ensino ministrado ou supervisionado pela Escola Superior de Polícia Civil
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A realização das atividades que resultem no pagamento da parcela transitória pelo exercício de ensino fica condicionada ao cumprimento do trâmite estabelecido na legislação vigente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira
Parágrafo único
Competirá à Escola Superior de Polícia Civil o cumprimento aos termos do Decreto a que alude o caput deste artigo.