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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 5673 de 14 de Setembro de 2020

Regulamenta a parcela transitória pelo exercício de ensino ministrado ou supervisionado pela Escola Superior de Polícia Civil

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Art. 5º

A realização das atividades que resultem no pagamento da parcela transitória pelo exercício de ensino fica condicionada ao cumprimento do trâmite estabelecido na legislação vigente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira

Parágrafo único

Competirá à Escola Superior de Polícia Civil o cumprimento aos termos do Decreto a que alude o caput deste artigo.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 5673 /2020