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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 5673 de 14 de Setembro de 2020

Regulamenta a parcela transitória pelo exercício de ensino ministrado ou supervisionado pela Escola Superior de Polícia Civil

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Art. 4º

Ao Conselho da Polícia Civil caberá fixar o limite máximo de horas-aula semanais permitida ao servidor policial civil nos termos deste Decreto, e demais medidas julgadas necessárias.

Parágrafo único

A realização de horas trabalhadas acima do limite estabelecido será admitida em casos excepcionais, previamente justificadas em projeto e com a anuência formal do Conselho da Polícia Civil.

Art. 4º do Decreto Estadual do Paraná 5673 /2020