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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 5673 de 14 de Setembro de 2020

Regulamenta a parcela transitória pelo exercício de ensino ministrado ou supervisionado pela Escola Superior de Polícia Civil

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Art. 1º

A parcela transitória pelo exercício de ensino ministrado ou supervisionado pela Escola Superior de Polícia Civil, prevista no inciso X, do art. 3º, da Lei nº 17.170, de 24 de maio de 2012, com a redação dada pela Lei nº 18.335, de 9 de dezembro de 2014, será regulamentada por este Decreto.

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 5673 /2020