Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 5492 de 11 de Novembro de 2016

Dispõe sobre os procedimentos para devolução de valores indevidamente percebidos por servidor ou ex-servidor da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundações Públicas e de Órgãos de Regime Especial do Poder Executivo.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Para inscrição em dívida ativa, o processo deverá ser devidamente instruído com os seguintes documentos:

I

o nome do devedor, o domicílio ou residência, com a indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP);

II

o número da inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;

III

valor do crédito a ser inscrito, atualizados monetariamente em razão do tempo transcorrido da data do recebimento indevido até a decisão final e irreformável na esfera administrativa, utilizando-se para tanto o índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC;

IV

a origem e natureza do crédito, mencionando-se a disposição legal em que está fundado;

V

o processo administrativo que originou o crédito, especialmente a comprovação da não localização do ex-servidor ou recusa do mesmo em ressarcir ou restituir os valores indevidamente recebidos de forma voluntária.