Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 5492 de 11 de Novembro de 2016
Dispõe sobre os procedimentos para devolução de valores indevidamente percebidos por servidor ou ex-servidor da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundações Públicas e de Órgãos de Regime Especial do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para inscrição em dívida ativa, o processo deverá ser devidamente instruído com os seguintes documentos:
I
o nome do devedor, o domicílio ou residência, com a indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP);
II
o número da inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;
III
valor do crédito a ser inscrito, atualizados monetariamente em razão do tempo transcorrido da data do recebimento indevido até a decisão final e irreformável na esfera administrativa, utilizando-se para tanto o índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC;
IV
a origem e natureza do crédito, mencionando-se a disposição legal em que está fundado;
V
o processo administrativo que originou o crédito, especialmente a comprovação da não localização do ex-servidor ou recusa do mesmo em ressarcir ou restituir os valores indevidamente recebidos de forma voluntária.