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Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 5492 de 11 de Novembro de 2016

Dispõe sobre os procedimentos para devolução de valores indevidamente percebidos por servidor ou ex-servidor da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundações Públicas e de Órgãos de Regime Especial do Poder Executivo.

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Art. 9º

Para inscrição em dívida ativa, o processo deverá ser devidamente instruído com os seguintes documentos:

I

o nome do devedor, o domicílio ou residência, com a indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP);

II

o número da inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;

III

valor do crédito a ser inscrito, atualizados monetariamente em razão do tempo transcorrido da data do recebimento indevido até a decisão final e irreformável na esfera administrativa, utilizando-se para tanto o índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC;

IV

a origem e natureza do crédito, mencionando-se a disposição legal em que está fundado;

V

o processo administrativo que originou o crédito, especialmente a comprovação da não localização do ex-servidor ou recusa do mesmo em ressarcir ou restituir os valores indevidamente recebidos de forma voluntária.