Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 5492 de 11 de Novembro de 2016
Dispõe sobre os procedimentos para devolução de valores indevidamente percebidos por servidor ou ex-servidor da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundações Públicas e de Órgãos de Regime Especial do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Não ocorrendo a quitação da dívida por parte do ex-servidor ou de quem o represente, ou havendo inadimplência de pelo menos 2 (duas) parcelas, o processo será encaminhado pelo Setor Financeiro ou unidade equivalente à Inspetoria Geral de Arrecadação – Setor de Dívida Ativa da Secretaria de Estado da Fazenda, para proceder a inscrição na Dívida Ativa.
Parágrafo único
Em caso de impossibilidade de inscrição da dívida, a Secretaria de Estado das Fazenda deverá remeter o processo à Procuradoria-Geral do Estado para análise de possibilidade de ajuizamento de cobrança judicial.