Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 5492 de 11 de Novembro de 2016
Dispõe sobre os procedimentos para devolução de valores indevidamente percebidos por servidor ou ex-servidor da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundações Públicas e de Órgãos de Regime Especial do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Não ocorrendo a quitação da dívida por parte do ex-servidor ou de quem o represente, ou havendo inadimplência de pelo menos 2 (duas) parcelas, o processo será encaminhado pelo Setor Financeiro ou unidade equivalente à Inspetoria Geral de Arrecadação – Setor de Dívida Ativa da Secretaria de Estado da Fazenda, para proceder a inscrição na Dívida Ativa.
Parágrafo único
Em caso de impossibilidade de inscrição da dívida, a Secretaria de Estado das Fazenda deverá remeter o processo à Procuradoria-Geral do Estado para análise de possibilidade de ajuizamento de cobrança judicial.