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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 5492 de 11 de Novembro de 2016

Dispõe sobre os procedimentos para devolução de valores indevidamente percebidos por servidor ou ex-servidor da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundações Públicas e de Órgãos de Regime Especial do Poder Executivo.

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Art. 8º

Não ocorrendo a quitação da dívida por parte do ex-servidor ou de quem o represente, ou havendo inadimplência de pelo menos 2 (duas) parcelas, o processo será encaminhado pelo Setor Financeiro ou unidade equivalente à Inspetoria Geral de Arrecadação – Setor de Dívida Ativa da Secretaria de Estado da Fazenda, para proceder a inscrição na Dívida Ativa.

Parágrafo único

Em caso de impossibilidade de inscrição da dívida, a Secretaria de Estado das Fazenda deverá remeter o processo à Procuradoria-Geral do Estado para análise de possibilidade de ajuizamento de cobrança judicial.