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Artigo 99, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016

Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

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Art. 99

O orçamento previamente estimado para a contratação poderá, a critério do órgão ou entidade licitante, ser tornado público apenas na fase de negociação de preços com o primeiro colocado, em ato público e devidamente justificado, sem prejuízo da divulgação no instrumento convocatório do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. § 1.º O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. § 2.º O instrumento convocatório deverá conter:

I

o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;

II

o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico; e

III

o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por maior oferta.

Art. 99, I do Decreto Estadual do Paraná 5454 /2016