JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 98, Inciso VIII, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016

Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 98

O instrumento convocatório definirá:

I

o objeto da licitação;

II

a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;

III

o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;

IV

os requisitos de conformidade das propostas;

V

o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao previsto no art. 15 da Lei Federal nº 12.462, de 2011;

VI

os critérios de julgamento e os critérios de desempate;

VII

os requisitos de habilitação;

VIII

a exigência, quando for o caso:

a

de marca ou modelo;

b

de amostra;

c

de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e

d

de carta de solidariedade emitida pelo fabricante.

IX

o prazo de validade da proposta;

X

os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;

XI

os prazos e condições para a entrega do objeto;

XII

as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajustamento, quando for o caso;

XIII

a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;

XIV

os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;

XV

as sanções;

XVI

a opção pelo RDC; e

XVII

outras indicações específicas da licitação. § 1.º Integram o instrumento convocatório, como anexos:

I

o termo de referência, o projeto básico ou executivo, conforme o caso e de acordo com este Decreto;

II

a minuta do contrato, quando houver;

III

o acordo de nível de serviço, quando for o caso; e

IV

as especificações complementares e as normas de execução. § 2.º No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá ainda:

I

o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras;

II

a exigência, exceto no caso da contratação integrada,  de que os licitantes apresentem, em suas propostas, a composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES, discriminando todas as parcelas que o compõem, ou a exigência de que apresentem declaração de que aceitam as composições constantes no anexo ao edital, ou, ainda, explicitar que no caso da licitante não apresentar a composição do BDI, considerar-se-á que adotou o BDI Referencial constante em anexo do Edital; e

III

a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os servidores ou empregados do órgão ou entidade contratante e dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 98, VIII, b do Decreto Estadual do Paraná 5454 /2016