Artigo 91 do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016
Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 91
O órgão ou entidade titular dos recursos poderá solicitar, como requisito para liberação de parcela de recursos, apoio a outro órgão ou entidade da Administração Pública estadual para constatar se efetivamente houve a realização de parcela ou o total da obras ou serviços de engenharia.
§ 1.º A constatação deverá ser documentada, após a realização de vistorias, através de emissão de "Termo de Constatação de Situação da Obra e Serviço de Engenharia", podendo ser parcial ou total.
§ 2.º O "Termo de Constatação de Situação da Obra e Serviço de Engenharia", que não se confunde com as atividades do fiscal da obra e do gestor do contrato, será parcial, em relação a uma ou mais parcelas da obra ou serviços de engenharia, antes da medição final; e total, quando realizado após a realização da medição final.