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Artigo 90, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016

Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

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Art. 90

Em caso de transferência de recursos financeiros aos municípios para a realização de obras e serviços de engenharia, ficará ao encargo do município a realização do procedimento licitatório, a contratação, a fiscalização, o pagamento e o recebimento provisório e definitivo, na forma da lei.

Parágrafo único

É defeso a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública estadual firmar convênio, acordo, ajustes e outros instrumentos congêneres com quaisquer entidades públicas municipais ou entidades privadas com o escopo de transferir ao conveniado a obrigação de realizar obras ou serviços de engenharia em que a atividade é de competência do Estado.

Art. 90, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 5454 /2016