Artigo 89, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016
Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Para as transferências previstas no artigo 88 deste Decreto, a verificação sobre o cumprimento do disposto neste Decreto quanto à elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia será realizada pelo órgão titular dos recursos por meio da análise, no mínimo:
I
da seleção das parcelas de custo mais relevantes contemplando na análise, no mínimo, dez por cento do número de itens da planilha que somados correspondam ao valor mínimo de oitenta por cento do valor total das obras e serviços de engenharia orçados, excetuados os itens previstos no inciso II deste artigo;
II
dos custos dos serviços relativos à mobilização e desmobilização, canteiro e acampamento e administração local.
§ 1.º Em caso de celebração de termo aditivo, o serviço adicionado ao contrato ou que sofra alteração em seu quantitativo ou preço deverá apresentar preço unitário inferior ao preço de referência da administração pública, mantida a proporcionalidade entre o preço global contratado e o preço de referência, ressalvada a exceção prevista no parágrafo único do art. 52 e respeitados os limites do previsto no § 1º do art. 112 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007.
§ 2.º O preço de referência a que se refere o § 1º deverá ser obtido na forma da Seção V do Capítulo III deste Título, considerando a data-base de elaboração do orçamento de referência da Administração, observadas as condições gerais de contrato de que trata a Seção I do Capítulo IV deste Título.