Artigo 88, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016
Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 88
Para a realização de transferências a Municípios, os órgãos e entidades da administração pública estadual somente poderão celebrar convênios, contratos de repasse, termos de compromisso ou outros instrumentos congêneres que contenham cláusula que obrigue o beneficiário ao cumprimento das normas relativas à seção IV e V do Capítulo III do Título III deste Decreto nas licitações e contratações de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos.
Parágrafo único
A comprovação do cumprimento do disposto no caput será realizada mediante declaração do representante legal do órgão ou entidade responsável pela licitação, que deverá ser encaminhada ao órgão ou entidade concedente após a homologação da licitação.