Artigo 85 do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016
Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 85
A Administração Pública Estadual, através do órgão ou entidade contratante do empreendimento deverá, quando couber, após o recebimento definitivo da obra ou serviço de engenharia, encaminhar à Coordenadoria do Patrimônio do Estado – CPE da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, os documentos necessários para providenciar a averbação junto aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis.