Artigo 83, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016
Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 83
mediatamente após o recebimento provisório do empreendimento e início da utilização pelos usuários, o órgão ou entidade ocupante deverá verificar se há vícios construtivos e se o resultado da obra está de acordo com o projetado, bem como se o projeto atende os anseios dos usuários do empreendimento.
§ 1.º O órgão ou entidade responsável pela administração do empreendimento, deve implementar, quando a natureza ou prazo de validade dos materiais empregados permitirem, controle sobre o desempenho das obras contratadas e recebidas, do recebimento da obra ou serviço de engenharia até o término da garantia quinquenal estabelecida pelo art. 618 da Lei Federal nº 10.406, de 2002.
§ 2.º A Administração Pública, através do órgão ou entidade responsável pela administração deve promover inspeções periódicas no empreendimento.
§ 3.º As inspeções nos empreendimentos devem ser realizadas por profissionais habilitados, com experiência suficiente para reconhecer os diversos tipos de defeitos e avaliar se são de fato precoces, com o seguinte procedimento:
I
Os profissionais devem ir a campo munidos dos instrumentos necessários à identificação, localização e registro dos defeitos, de acordo com a obra a ser avaliada;
II
Todos os defeitos encontrados devem ser individualmente referidos em formulários próprios, para cada tipo de obra, analisando em função dos critérios socioeconômicos, socioambientais, socioculturais e sociopolíticos e, em especial, os defeitos estruturais, os aspectos relativos à segurança, à qualidade dos materiais empregados, os equipamentos, e as instalações, além de outros aspectos eleitos pelos profissionais responsáveis;
III
Os formulários de registro devem indicar, com precisão adequada, a localização e a espécie de cada defeito encontrado;
IV
Devem ser relacionados os defeitos provocados por caso fortuito ou força maior para que a Administração possa providenciar as suas correções;
V
Os profissionais responsáveis devem realizar registro fotográfico de cada tipo de defeito relatado.
§ 4.º Caso se detecte vícios construtivos que não foram observados quando do recebimento definitivo, por estarem ocultos ou por terem aparecidos com a utilização do imóvel, a executora da obra ou serviços de engenharia deverá ser imediatamente acionada para repará-los.
§ 5.º Se a contratada não se dispuser a reparar os vícios construtivos, a direção do órgão deve preparar todos os elementos técnicos necessários e encaminhar à competente procuradoria jurídica para possível impetração de ação judicial visando o refazimento em relação aos defeitos ou indenização por parte da executora.