Artigo 82, Inciso IX, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016
Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Quando for adotado o ANS, este deverá ser elaborado com base nas seguintes diretrizes:
I
antes da construção dos indicadores, as obras, os serviços de engenharia e os resultados esperados já deverão estar claramente definidos e identificados, diferenciando-se as atividades consideradas críticas das secundárias;
II
os indicadores e metas devem ser construídos de forma sistemática, de modo que possam contribuir cumulativamente para o resultado global da obra e do serviço de engenharia e não interfiram negativamente uns nos outros;
III
os indicadores devem refletir fatores que estão sob controle do executor das obras ou serviços de engenharia;
IV
previsão de fatores, fora do controle do executor das obras ou serviços de engenharia, que possam interferir no atendimento das metas;
V
os indicadores deverão ser objetivamente mensuráveis, de preferência facilmente coletáveis, relevantes e adequados à natureza e características do serviço e compreensíveis;
VI
devem ser evitados indicadores complexos ou sobrepostos;
VII
as metas devem ser realistas e definidas com base em uma comparação apropriada;
VIII
os pagamentos deverão ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no ANS, observando-se o seguinte:
IX
o não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença, em indicadores não críticos, poderá ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação.
a
as adequações nos pagamentos estarão limitadas a uma faixa específica de tolerância, abaixo da qual o fornecedor se sujeitará às sanções legais;
b
na determinação da faixa de tolerância de que trata a alínea anterior, considerar-se-á a relevância da atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas críticas; e
c
mesmo após eventual pagamento dentro da tolerância, as metas deverão ser atingidas 100% (cem por cento) posteriormente, em conformidade com o termo de referência e/ou o projeto básico.
§ 1.º O ANS, além do indicador a ser utilizado, deverá conter, no que couber, as seguintes descrições:
I
Finalidade;
II
Meta a cumprir;
III
Instrumento de medição;
IV
Forma de acompanhamento;
V
Periodicidade;
VI
Mecanismo de cálculo;
VII
Início de vigência;
VIII
Faixas de ajuste no pagamento; e
IX
Sanções.
§ 2.º Para obras de engenharia referidas nos itens "a" a "e" do inciso XLIII e os serviços de engenharia e nos itens "a" a "j" do inciso LXIV, ambas do art. 2º deste Decreto, os conceitos emitidos pela fiscalização à contratada deverão referir-se aos seguintes itens:
I
cronograma físico;
II
qualidade dos serviços;
III
desenvolvimento da obra ou serviço de engenharia;
IV
atendimento à fiscalização e à segurança do trabalho.
§ 3.º Para as atividades profissionais referentes aos serviços técnicos profissionais especializados de projetos e planejamentos, estudos técnicos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias, consultorias, auditorias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento os conceitos emitidos pela fiscalização à contratada deverão referir-se aos seguintes itens:
I
qualidade dos serviços;
II
cumprimento dos prazos e/ou etapas e conformidade dos serviços prestados - por trabalho aprovado;
III
qualidade da apresentação;
IV
interação com a fiscalização e outros profissionais.