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Artigo 82, Inciso IX, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016

Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

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Art. 82

Quando for adotado o ANS, este deverá ser elaborado com base nas seguintes diretrizes:

I

antes da construção dos indicadores, as obras, os serviços de engenharia e os resultados esperados já deverão estar claramente definidos e identificados, diferenciando-se as atividades consideradas críticas das secundárias;

II

os indicadores e metas devem ser construídos de forma sistemática, de modo que possam contribuir cumulativamente para o resultado global da obra e do serviço de engenharia e não interfiram negativamente uns nos outros;

III

os indicadores devem refletir fatores que estão sob controle do executor das obras ou serviços de engenharia;

IV

previsão de fatores, fora do controle do executor das obras ou serviços de engenharia, que possam interferir no atendimento das metas;

V

os indicadores deverão ser objetivamente mensuráveis, de preferência facilmente coletáveis, relevantes e adequados à natureza e características do serviço e compreensíveis;

VI

devem ser evitados indicadores complexos ou sobrepostos;

VII

as metas devem ser realistas e definidas com base em uma comparação apropriada;

VIII

os pagamentos deverão ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no ANS, observando-se o seguinte:

IX

o não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença, em indicadores não críticos, poderá ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação.

a

as adequações nos pagamentos estarão limitadas a uma faixa específica de tolerância, abaixo da qual o fornecedor se sujeitará às sanções legais; 

b

na determinação da faixa de tolerância de que trata a alínea anterior, considerar-se-á a relevância da atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas críticas; e

c

mesmo após eventual pagamento dentro da tolerância, as metas deverão ser atingidas 100% (cem por cento) posteriormente, em conformidade com o termo de referência e/ou o projeto básico. § 1.º O ANS, além do indicador a ser utilizado, deverá conter, no que couber, as seguintes descrições:

I

Finalidade;

II

Meta a cumprir;

III

Instrumento de medição;

IV

Forma de acompanhamento;

V

Periodicidade;

VI

Mecanismo de cálculo;

VII

Início de vigência;

VIII

Faixas de ajuste no pagamento; e

IX

Sanções. § 2.º Para obras de engenharia referidas nos itens "a" a "e" do inciso XLIII e os serviços de engenharia e nos itens "a" a "j" do inciso LXIV, ambas do art. 2º deste Decreto, os conceitos emitidos pela fiscalização à contratada deverão referir-se aos seguintes itens:

I

cronograma físico;

II

qualidade dos serviços;

III

desenvolvimento da obra ou serviço de engenharia;

IV

atendimento à fiscalização e à segurança do trabalho. § 3.º Para as atividades profissionais referentes aos serviços técnicos profissionais especializados de projetos e planejamentos, estudos técnicos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias, consultorias, auditorias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento os conceitos emitidos pela fiscalização à contratada deverão referir-se aos seguintes itens:

I

qualidade dos serviços;

II

cumprimento dos prazos e/ou etapas e conformidade dos serviços prestados - por trabalho aprovado;

III

qualidade da apresentação;

IV

interação com a fiscalização e outros profissionais.

Art. 82, IX, b do Decreto Estadual do Paraná 5454 /2016