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Artigo 8º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016

Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

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Art. 8º

º As contratações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, ainda, questões, legislação, procedimentos e normas relativas à:

I

disposição final ambientalmente adequada dos resíduos da construção civil gerados pelas obras e serviços de engenharia contratados;

II

mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;

III

utilização de produtos, equipamentos e serviços que reduzam o consumo de energia e recursos naturais e de toxicidade;

IV

avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;

V

utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem exótica ou nativa que tenham procedência legal;

VI

nas obras de edificações, utilização de telhados com isolamento térmico adequado, aproveitamento de águas de chuva e sistema de aquecimento solar em empreendimentos com  necessidade de água quente, previstos na Lei 17.084/2012, sempre levando em consideração os critérios de sustentabilidade previsto no Art. 3º deste Decreto e o Art. 5º da Lei 15.608/2007, com especial atenção aos aspectos de eficiência, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Art. 8º, III do Decreto Estadual do Paraná 5454 /2016