Artigo 78, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016
Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
A metodologia deverá prever os procedimentos a serem observados na avaliação de desempenho da contratada para a execução de obras e/ou serviços de engenharia para os órgãos e entidades previstos no art. 1º deste Decreto serão processados da forma constante nesse artigo.
§ 1.º Caberá ao contratante, a organização, manutenção e atualização do Registro de Desempenho da contratada perante a Administração Pública do Estado do Paraná.
§ 2.º O desempenho da contratada na execução de obras e serviços de engenharia será avaliado pela sua fiscalização e ao final do contrato encaminhará os dados para compor o Cadastro Único de Fornecedores do Estado do Paraná.
§ 3.º As inspeções periódicas realizadas pela contratante, nas obras e serviços de engenharia a seu encargo deverão abranger, também, a apreciação para fins internos, na adequação dos conceitos emitidos.
§ 4.º O nível de desempenho da contratada na execução de contratos de obras e serviços de engenharia com a contratante, será representado por conceitos emitidos por ocasião de cada avaliação e/ou medição e terão as denominações de Desempenho Parcial, Desempenho Contratual e Desempenho Geral, da seguinte forma:
I
Desempenho Parcial: será o desempenho da contratada no período transcorrido entre o início das obras e/ou serviços e a primeira avaliação ou entre duas avaliações subsequentes, realizadas pela Fiscalização e, expresso no "Relatório de Vistoria de Obras ou Serviços" e no "Relatório de Serviços Técnicos Especializados" e será realizado por meio de Acordo de Níveis de Serviços – ANS, conforme especificam os artigos 79 ao 82 deste Decreto;
II
Desempenho Contratual: será a média de todos os desempenhos parciais de um contrato, representativo da atuação da contratada desde o início até a data de uma avaliação e/ou medição final ou rescisória;