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Artigo 70, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016

Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

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Art. 70

Será admitida a repactuação dos preços dos serviços de engenharia continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano.

Parágrafo único

Para que haja a repactuação dos preços é necessária a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.

Art. 70, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 5454 /2016