Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016
Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
º Para análise do critério socioambiental as obras e serviços de engenharia devem levar em conta, no mínimo, os seguintes aspectos:
I
a condição climática local, incluindo os índices pluviométricos, condições de umidade e ventos dominantes;
II
os estudos e definição da implantação do empreendimento considerando a avaliação higrométrica prévia, incluindo a insolação e sombreamento, iluminação natural e ventilação, dentre outros aspectos relevantes dependentes de cada caso concreto;
III
as condicionantes ambientais para implantação do empreendimento, incluindo a necessidade de supressão vegetal, a existência de nascentes e cursos d’água e respectivas Áreas de Proteção Ambiental (APPs), áreas passíveis de alagamento, existência de fontes expressivas de emissão de ondas eletromagnéticas e existência de contaminantes;
IV
a existência de unidades de conservação nas proximidades da obra;
V
as condições ambientais do entorno e possíveis perturbações, como de poluição sonora, d’água, do ar, do solo, dentre outras;
VI
a análise prévia para o gerenciamento, transporte e disposição final dos resíduos da construção civil de maneira adequada;
VII
a existência de jazidas minerais para terraplenagem e agregados;
VIII
a possibilidade de ocorrência de poeiras, ruídos, fumaças, emissões de gases;
IX
a ocorrência de passagem pelo terreno de fios de alta tensão, adutoras, emissários, córregos, existência de árvores, muros, benfeitorias a conservar e demolir;
X
a possibilidade de utilização de materiais recicláveis na execução da obra.
Parágrafo único
Quando couber, deverá ser obtido perante o órgão ambiental competente a licença prévia ambiental como condição para a licitação do projeto básico da obra.