Art. 68
O edital ou o contrato de obras e serviços de engenharia continuado e não continuado sem mão de obra com dedicação exclusiva deverá indicar o critério de reajustamento de preços e a periodicidade, sob a forma de reajustamento em sentido estrito, com a adoção de índices específicos ou setoriais.§ 1.º Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.§ 2.º O marco inicial para a concessão do reajustamento de preços em contrato de obra e serviço de engenharia continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra é a data limite para a apresentação da proposta.§ 3.º Quando, antes da data do reajustamento, já tiver ocorrido a revisão do contrato para a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, será a revisão considerada à ocasião do reajuste, para evitar acumulação injustificada.§ 4.º Se em consequência de culpa da contratada forem ultrapassados os prazos, o reajustamento só será aplicado com índice correspondente ao respectivo período de execução previsto no cronograma físico-financeiro, sem prejuízo das penalidades.§ 5.º Se a contratada antecipar cronograma, o reajustamento somente será aplicado com índice correspondente ao período de execução efetiva, conforme planilha de medição.§ 6.º O registro do reajustamento de preços deve ser formalizado por simples apostila.§ 7.º Se, juntamente com o reajustamento, houver a necessidade de prorrogação de prazo e/ou acréscimo e/ou supressão de serviços, é possível formalizá-lo no mesmo Termo Aditivo.Subseção II Da RepactuaçãoDa Repactuação