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Artigo 58 do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016

Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

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Art. 58

Compete ao gestor do contrato administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:

I

analisar a documentação que antecede o pagamento;

II

analisar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;

III

analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal da obra;

IV

analisar os documentos referentes ao recebimento da obra ou serviço de engenharia;

V

acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado;

VI

manter uma pasta da obra ou serviço de engenharia atualizada, com projeto básico, alvará, ART’s do CREA e/ou RRT's do CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;

VII

outras atividades compatíveis com a função.

Parágrafo único

O gestor de contratos de obras e serviços de engenharia deverá ser, preferencialmente, servidor ou empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente do órgão ou entidade contratante, e previamente designado pela autoridade administrativa signatária do contrato.

Art. 58 do Decreto Estadual do Paraná 5454 /2016