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Artigo 53, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016

Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

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Art. 53

A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, na forma prevista na Seção IV do Capítulo III, observado o disposto no art. 52 e mantidos os limites do previstos nos incisos II, III e IV do § 1º do art. 112 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007.

VI

Do Sistema de Registro de Preços DoSistema de Registro de Preços
Art. 53, VI do Decreto Estadual do Paraná 5454 /2016