Art. 50
A minuta de contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras.§ 1.º As medições serão efetuadas na data prevista da conclusão das parcelas constantes do cronograma físico-financeiro.§ 2.º Para efeito de medição e de faturamento, relativo aos serviços executados, deverá ser considerado o cumprimento do avanço das etapas construtivas definidas no cronograma físico-financeiro, que será peça integrante do contrato.§ 3.º O cronograma inicial será ilustrado por representação gráfica conforme modelo adotado pelo órgão ou entidade contratante.§ 4.º O cronograma físico-financeiro deverá prever parcelas a cada 30 (trinta) dias, mantendo coerência com a execução dos serviços em cada parcela, podendo prever prazo menor para a primeira, para a última parcela e para casos especiais autorizados pela autoridade competente.§ 5.º O cronograma físico-financeiro referencial do planejamento adequado da obra deve ser estabelecido pelo contratante, podendo a contratada adequá-lo, estando sujeito à aprovação do contratante.§ 6.º O contratante pode determinar alterações motivadas no cronograma mediante autorização expressa de sua autoridade competente.7.º A revisão do planejamento inicial, quando necessária, constitui responsabilidade da contratada, cabendo ao contratante autorizar a readequação do cronograma inicial, desde que motivada e justificada por fatos não imputados à contratada e que não contrariem os princípios que regem as licitações e contratações públicas.Seção V DaFormação dos Preços das Propostas e Celebração de Aditivos emObras e Serviços de Engenharia DaFormação dos Preços das Propostas e Celebração de Aditivos emObras e Serviços de Engenharia