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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016

Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

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Art. 5º

º Para análise do critério socioeconômico das obras e serviços de engenharia devem ser levados em conta, no mínimo, os seguintes aspectos:

I

os custos financeiros, ambientais e sociais, relativos à desapropriação, remoção de ocupantes, edificações a serem demolidas, a cortes de vegetação, terraplenagem, aterro, implantação de vias de acesso, geotecnia, presença de adutoras, emissários e córregos, estudos, projetos e obra, para implantação do empreendimento público na área;

II

o prazo estimado para a elaboração dos projetos e para a execução da obra;

III

identificação da existência de mão-de-obra local, em relação à qualificação e disponibilidade para o objeto a ser licitado;

IV

identificação da existência de fornecedores locais e regionais de materiais de construção, alimentação e equipamentos;

V

a disponibilidade de serviços públicos de água, esgoto, energia elétrica, gás, telefone fixo e móvel e acesso viário, quando for o caso;

VI

identificação da ocorrência de passagem pela área de fios de alta tensão, adutoras, emissários, córregos, árvores, muros, e outras benfeitorias;

VII

perfil socioeconômico da população do entorno, especialmente quanto aos aspectos da moradia, escolaridade e renda, acesso aos equipamentos públicos de saúde, à educação e lazer e à disponibilidade de transporte coletivo;

VIII

análise das necessidades da população diretamente beneficiada pelo empreendimento a partir da avaliação do perfil socioeconômico, elaborado de acordo com a alínea "g" deste artigo e estimativa de projeção populacional;

IX

identificação da disponibilidade de empresas locais para execução do objeto;

X

identificação do padrão construtivo da vizinhança para determinar os elementos para adequação do projeto à realidade local, quando for o caso;

XI

a análise da relação custo e benefício de cada empreendimento, levando em consideração a compatibilidade entre os recursos disponíveis e as necessidades da população beneficiada.

Art. 5º, II do Decreto Estadual do Paraná 5454 /2016