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Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016

Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

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Art. 46

O edital ou o contrato de obras e serviços de engenharia deverá indicar o critério de reajustamento de preços, sob a forma de reajuste, admitida a adoção de índices gerais, específicos ou setoriais, conforme estabelecido no art. 71 e 72 deste Decreto.

Parágrafo único

No caso de serviços de engenharia continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, o reajustamento de preços será feito na espécie repactuação, na forma estabelecida nos artigos 73 a 78 deste Decreto.

Art. 46, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 5454 /2016