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Artigo 45 do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016

Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

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Art. 45

As obras e serviços de engenharia a serem contratados e executados pelos órgãos da administração direta e autárquica do poder executivo estadual terão seus preços máximos definidos através da somatória do "Custo Direto", orçado pelo órgão licitante, com o valor do "BDI – Benefício e Despesas Indiretas". § 1.º O preço máximo será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:

I

taxa de rateio da administração central;

II

percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística, em especial aqueles mencionados no § 2º deste artigo, que oneram a contratada;

III

taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;

IV

taxa de despesas financeiras; e

V

taxa de lucro. § 2.º O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação. § 3.º Os preços, unitário e global, estabelecidos nos contratos incluem todos os custos e despesas necessários à perfeita execução do seu objeto. § 4.º No contrato específico de cada obra ou serviço de engenharia contratados, na cláusula do valor para a execução do seu objeto, deverá constar explicitamente, o percentual relativo a materiais e a mão de obra. § 5.º O edital deverá exigir que os licitantes apresentem, em suas propostas, a composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES, discriminando todas as parcelas que o compõem, ou a exigência de que apresentem declaração de que aceitam as composições constantes no anexo ao edital, ou, ainda, explicitar que no caso da licitante não apresentar a composição do BDI, considerar-se-á que adotou o BDI Referencial constante em anexo do Edital.

Art. 45 do Decreto Estadual do Paraná 5454 /2016