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Artigo 42, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016

Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

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Art. 42

As obras e serviços de engenharia a serem contratados e executados pelos órgãos da administração direta e autárquica do poder executivo estadual, terão seus orçamentos estimados de acordo com os valores referenciais constantes nas Tabelas de Referência adotadas pelo órgão ou entidade licitante. § 1.º Os serviços não contemplados nas tabelas de referência, deverão ter seus valores definidos através da apresentação da composição de seus custos unitários elaborada por profissional técnico habilitado e anexada à planilha sintética de serviços. § 2.º Para a elaboração das composições de custos unitários de um serviço não constante nas tabelas de referência, poderão ser adotados quantidades de consumo de insumos e critérios de tabelas de outros órgãos públicos municipais, estaduais ou federais. § 3.º Os insumos não contemplados na tabela de referência e que não constem em tabelas públicas, deverão ter seus valores definidos através da média aritmética de, no mínimo, 3 (três) cotações, fazendo constar do respectivo processo a documentação comprobatória pertinente aos levantamentos e estudos que fundamentaram o preço estimado, devendo ser devidamente justificadas as situações em que não for possível atingir o número mínimo de cotações. § 4.º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros:

I

Preços existentes nos bancos de preços do Sistema GMS;

II

Preços obtidos por outros órgãos ou entidades públicas;

III

Pesquisa com os fornecedores ou prestadores de serviços, conforme o caso;

IV

Preços de tabelas oficiais; e

V

Preços constantes de banco de preços e homepages. § 5.º No caso do inciso I do parágrafo 4º deste artigo será admitida a pesquisa de um único preço. § 6.º No âmbito de cada parâmetro, o resultado da pesquisa de preços será a média, mediana ou o menor dos preços obtidos. § 7.º A utilização de qualquer dos métodos constantes dos incisos I a IV do parágrafo 4º deste artigo para a obtenção do resultado da pesquisa de preços deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente. § 8.º No caso do inciso IV do  parágrafo 4º deste artigo, somente serão admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias. § 9.º Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de noventa dias corridos entre a data das cotações e a instauração do procedimento licitatório. Caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, as cotações deverão ser atualizadas. § 10. Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços de fornecedores ou prestadores de serviços. § 11. Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. § 12. Para a realização de pesquisa de preços que antecede a elaboração do orçamento de licitação é necessário avaliação crítica dos valores obtidos, a fim de que sejam descartados aqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência. § 13. Em condições especiais, justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional técnico habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos, poderão os respectivos custos unitários exceder limite fixado nos valores referenciais constantes nas referidas tabelas. § 14. Os preços dos projetos de obras e serviços de engenharia deverão ser definidos em tabela de custos de projetos adotada pelo órgão ou entidade licitante. § 15. As tabelas de referência deverão ser divulgadas nos sítios oficiais dos órgãos e entidades competentes, como forma de proporcionar acesso à população em geral e aos órgãos de controle interno e externo.

Art. 42, I do Decreto Estadual do Paraná 5454 /2016