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Artigo 41 do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016

Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

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Art. 41

As contratações de serviços de engenharia caracterizados como comuns deverão ser licitados na modalidade licitatória "Pregão", preferencialmente eletrônico.

Parágrafo único

Compete ao agente ou setor técnico da administração declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia, sendo atribuição do órgão jurídico analisar o devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável.Seção IV DaElaboração do Orçamento de Referência de Obras e Serviços deEngenharia DaElaboração do Orçamento de Referência de Obras e Serviços deEngenharia
Art. 41 do Decreto Estadual do Paraná 5454 /2016