Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016
Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Considera-se que o percentual máximo de 50% para exigência de quantitativo para capacidade técnica operacional é razoável e permissível.
Parágrafo único
Em caso de exigência de percentuais superiores a 50%, o órgão ou entidade licitante deverá justificar nos autos o percentual utilizado, de forma que esteja comprovado que com o percentual exigido não haja restrições dispensáveis.