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Artigo 39 do Decreto Estadual do Paraná nº 5454 de 07 de Novembro de 2016

Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

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Art. 39

O profissional de engenharia ou arquitetura, ou outro com prerrogativa legal profissional, não empregado, nem sócio e nem diretor da empresa, mas que detenha uma especial habilitação técnica e que assuma o compromisso de realizar seus serviços relativos apenas àquele contrato da empresa é considerado como pertencente ao quadro permanente da empresa para fins de qualificação técnico-profissional.

Art. 39 do Decreto Estadual do Paraná 5454 /2016